A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que
para configurar a cessão de mão de obra não é necessária a ocorrência da
transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou
total, sobre a mão de obra cedida e, que, a "colocação de mão de obra à
disposição" se dá pelo fato da mão de obra permanecer disponível para o
contratante, nos termos pactuados. Também é necessário para a caracterização da
cessão, que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como
os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser
analisado caso a caso pela consulente.
Informou ainda que na prestação de serviço de transporte
rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de
itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de
obra à disposição da contratante.
(Solução
de Consulta COSIT nº 75/2021 -
DOU de 17.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
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