A Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021 dispõe
sobre a obrigatoriedade de envio à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), a partir de 1º.07.2021, de
informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e
operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
A obrigação em tela é restrita às operações
realizadas por pessoas físicas residentes no País, mediante autorização prévia
do contribuinte para envio das informações ao sistema, e deverá ocorrer de
forma centralizada pela depositária central, a qual encaminhará os dados
recebidos das seguintes entidades:
a) bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados
por elas administrados, na forma prevista na regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM);
b) câmaras de compensação e liquidação das
operações realizadas nas entidades previstas no inciso I, em relação às
operações por elas liquidadas, bem como operações de empréstimo de títulos e
valores mobiliários;
c) corretoras e distribuidoras de títulos e valores
mobiliários que atuem na intermediação de operações nas entidades previstas no
inciso I, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus
clientes; e
d) da própria depositária central, em relação aos
ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade,
bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos.
Deverão ser informadas à RFB as operações
realizadas com os seguintes ativos negociados no mercado à vista ou mercado de
liquidação futura:
a) ações;
b) Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
(Brazilian Depositary Receipts - BDR);
c) certificados de depósito de ações;
d) ouro;
e) direitos e recibos de subscrição;
f) cotas dos fundos de índice de ações negociadas
em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds -
ETF);
g) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário
(FII);
h) cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
i) cotas de Fundos de Investimento em Participações
(FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em
Participações (FIF FIP);
j) cotas de Fundos de Investimento em Empresas
Emergentes (FIEE); e
k) cotas de Fundos de Investimento em Participações
em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na
Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(FIP-PD&I).
As referidas informações deverão ser enviadas
diariamente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da realização das
operações,e quando recair em dia não útil, o prazo previsto no caput será
prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
A Coordenação-Geral de Administração do Crédito
Tributário (Corat) divulgará normas complementares a norma em referência, em
especial as relativas ao leiaute e às regras de validação aplicáveis aos campos
e registros.
(Instrução Normativa RFB nº 2.033/2021 - DOU de 25.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
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