A Receita Federal alterou a Instrução
Normativa RFB nº 1.548/2015 , que
dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Entre as alterações ora introduzidas,
destacamos a partir de 1º.07.2021, entrarão em vigor as seguintes disposições
sobre o CPF:
a) comunicação de pendência: a
pendência de regularização será comunicada por meio do:
a.1) "Comprovante de Situação
Cadastral no CPF", conforme o modelo do Anexo V, disponível no site da
RFB;
a.2) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do
aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
a.3) pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;
b) comunicação da suspensão: a
suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio:
b.1) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo do
Anexo V, disponível no site da RFB;
b.2) do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio
do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
b.3) do serviço de notificação ao cidadão constante do cadastro digital do
governo federal, disponível no site https://www.gov.br ou no "APP Pessoa
Física" para dispositivos móveis;
b.4) de mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS);
b.5) de carta; ou
b.6) de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não
for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados anteriormente;
c) comunicação do cancelamento de
ofício: o cancelamento de ofício da inscrição no CPF será
comunicado por meio do:
c.1) "Comprovante de Situação
Cadastral no CPF", conforme modelo do Anexo V, disponível no site da RFB
na Internet;
c.2) "Comprovante de Situação
Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa
Física" para dispositivos móveis; ou
c.3) pelo serviço de atendimento telefônico
da RFB.
d) regularização da suspensão: a
situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB
quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa;
e) cancelamento:
e.1) atente-se, que depois de 90 dias
contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada
de ofício;
e.2) a situação cadastral do CPF é
enquadrada como cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão
administrativa ou determinação judicial (antes o enquadramento como cancelada
era no caso de multiplicidade, na hipótese de mais de uma inscrição no CPF para
a mesma pessoa);
f) consulta pública: a
consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser
realizada por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", no
site da RFB na Internet, ou por meio do aplicativo "APP Pessoa
Física" para dispositivos móveis (não estará mais disponível o serviço de
atendimento telefônico da RFB);
g) documentos de
identificação: na lista de documentos aceitos como documento de
identificação, constantes do Anexo III da Instrução
Normativa RFB nº 1.548/2015 ,
serão aceitos como documento de identificação:
g.1) para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: Passaporte;
Documento de identificação do país de origem; Outros documentos de viagem e de
retorno admitidos em tratados internacionais;
g.2) para residentes no Brasil: Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM)
ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE/RNE); b) Documento
Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), emitido pela Polícia Federal
para solicitantes de refúgio; Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474/1997 ;
Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; Documentos de
viagem e de retorno dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados,
admitidos em acordo internacional.
No mais, foram revogados os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 :
a) o inciso III do parágrafo único do art.
10;
b) o inciso III do § 2º do art. 16; e
c) o § 2º do art. 30.
(Instrução Normativa RFB nº 2.034/2021 - DOU
de 25.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
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