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terça-feira, 29 de junho de 2021

CPF - Receita Federal altera regras sobre o CPF

 

A Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos a partir de 1º.07.2021, entrarão em vigor as seguintes disposições sobre o CPF:

a) comunicação de pendência: a pendência de regularização será comunicada por meio do:

a.1) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme o modelo do Anexo V, disponível no site da RFB;
a.2) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
a.3) pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;

b) comunicação da suspensão: a suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio:
b.1) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo do Anexo V, disponível no site da RFB;
b.2) do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
b.3) do serviço de notificação ao cidadão constante do cadastro digital do governo federal, disponível no site https://www.gov.br ou no "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
b.4) de mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS);
b.5) de carta; ou
b.6) de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados anteriormente;

c) comunicação do cancelamento de ofício: o cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio do:

c.1) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo do Anexo V, disponível no site da RFB na Internet;

c.2) "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou

c.3) pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

d) regularização da suspensão: a situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa;

e) cancelamento:

e.1) atente-se, que depois de 90 dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício;

e.2) a situação cadastral do CPF é enquadrada como cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial (antes o enquadramento como cancelada era no caso de multiplicidade, na hipótese de mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa);

f) consulta pública: a consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", no site da RFB na Internet, ou por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis (não estará mais disponível o serviço de atendimento telefônico da RFB);

g) documentos de identificação: na lista de documentos aceitos como documento de identificação, constantes do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 , serão aceitos como documento de identificação:
g.1) para residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: Passaporte; Documento de identificação do país de origem; Outros documentos de viagem e de retorno admitidos em tratados internacionais;
g.2) para residentes no Brasil: Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM) ou a antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE/RNE); b) Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), emitido pela Polícia Federal para solicitantes de refúgio; Protocolo de refúgio, previsto no art. 21 da Lei 9.474/1997 ; Certificado de inscrição consular contendo a foto do estrangeiro; Documentos de viagem e de retorno dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitidos em acordo internacional.

No mais, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 :

a) o inciso III do parágrafo único do art. 10;
b) o inciso III do § 2º do art. 16; e
c) o § 2º do art. 30.

(Instrução Normativa RFB nº 2.034/2021 - DOU de 25.06.2021)



 Fonte: IOB 

Fonte: Editorial IOB

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