A Receita Federal do Brasil (RFB)
esclareceu que está sujeita à retenção, se contratada mediante cessão de
mão-de-obra, a manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos,
quando indispensável ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida
equipe à disposição da contratante.
Quando o contrato tem por objeto a execução
do serviço de manutenção (um resultado) e não a cessão de mão de obra para
ficar à disposição do contratante para executá-lo, não resta caracterizada a
cessão de mão de obra e, portanto, não é aplicável a retenção das contribuições
previdenciárias.
O fato de a equipe comparecer
periodicamente, ou temporariamente, às dependências da contratada, para a
execução do serviço de manutenção, por si, não afasta a caracterização da
cessão de mão de obra, de modo que os detalhes do contrato e a forma de sua
efetiva execução é que podem confirmar, ou não, esta caracterização.
Para a configuração da cessão de
mão-de-obra, é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão,
parcial ou total sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de
mão-de-obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra permanecer
disponível para o contratante nos termos pactuados.
(Solução de Consulta COSIT nº 93/2021 - DOU de
24.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
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