Dentre outras disposições, foi esclarecido, pela Solução de Divergência Cosit
nº 7/2013, que o regime de tributação instituído pelos arts. 27 a 29 do
Decreto-lei nº 1.598/1977 (incorporado aos arts. 410 a 414 do RIR/1999) é
aplicável às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda,
loteamento, incorporação e construção de imóveis, ainda que não optantes pelo
RTT de que tratam os arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941/2009.
(Solução de Divergência Cosit nº 7/2013 - DOU 1 de 31.05.2013)
Fonte: Editorial IOB
(Solução de Divergência Cosit nº 7/2013 - DOU 1 de 31.05.2013)
Fonte: Editorial IOB
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