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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Siscoserv - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a responsabilidade e a obrigação na prestação de informações

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a responsabilidade e a obrigação na prestação de informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv):

a) Solução de Consulta Cosit nº 99.013/2016 esclareceu que a responsabilidade, ou não, pelo registro no Siscoserv não decorre do simples fato de "a contratação do transporte ocorrer no Brasil", de se dar "via agente ou representante do transportador aéreo, marítimo ou terrestre", de ser feito "pagamento em reais", por ser tratar de "fretes pré-pagos de transporte internacional de cargas" ou mesmo por não haver "margem de lucro em relação ao valor do frete cobrado na fatura comercial". Tal responsabilidade se impõe ao residente ou domiciliado no Brasil que figura como prestador ou tomador de serviço de transporte de carga tomado ou prestado por residente ou domiciliado no exterior, observando-se o seguinte:
a.1) prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga;
a.2) o obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte;
a.3) a consulente deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga agir como mero intermediário entre si e o prestador de serviços de transporte domiciliado no exterior;
a.4) a consulente não deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga domiciliado no Brasil se obrigar, na qualidade de transportador, a transportar suas mercadorias de um lugar para outro, o que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga, ocasião em que o agente de carga será considerado prestador de serviços de transporte perante a consulente e tomador deste mesmo serviço face ao transportador domiciliado no exterior;
b) Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2016, dispõe que o contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não dá ensejo à obrigação de registro no Siscoserv, observando-se o seguinte:
b.1) o contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no exterior, não dá ensejo à obrigação de registro no Siscoserv; e
b.2) na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.


(Soluções de Consulta Cosit nºs 99.013 e 99.012/2016 - DOU 1 de 26.10.2016)

Fonte: Editorial IOB

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