A norma em referência alterou os arts. 4º, 7º e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) a imunidade ou isenção das entidades previstas nas hipóteses a seguir é restrita aos serviços para os quais tenha sido instituída, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997:
a.1) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
a.2) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
b) também deverão ser informados na Dirf, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam as letras “a.1” e “a.2”, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade;
c) a condição de imunidade ou isenção será declarada na forma dos anexos da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme segue:
c.1) Anexo II - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante da letra “a.1”;
c.2) Anexo III - Declaração a ser apresentada pela pessoa jurídica constante da letra “a.2”.
No mais, a norma em referência adequou o prazo de recolhimento dos valores retidos aos termos do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 13.137/2015, os quais deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
(Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016 - DOU 1 de 11.10.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 26 de outubro de 2016
IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal esclarece que a imunidade ou isenção é restrita aos serviços para os quais tenha sido instituída
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