A norma em referência dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
Dentre as novas disposições ora introduzidas, destacamos que:
a) foram estabelecidos procedimentos contábeis para reconhecimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen) que detenham investimentos no exterior, assim consideradas as investidas no exterior, as dependências e as entidades coligadas ou controladas no exterior, e investimentos no exterior, assim considerados os investimentos em dependências e em participações societárias em entidades coligadas ou controladas no exterior, conforme segue:
a.1) dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações realizadas em moeda estrangeira por investidas no exterior para as respectivas moedas funcionais;
a.2) dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão dos saldos das demonstrações financeiras de investidas no exterior das respectivas moedas funcionais para a moeda nacional;
a.3) das operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior;
b) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem designar a moeda funcional de cada investida no exterior, observando-se que:
b.1) caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem converter essas transações para as moedas funcionais das investidas no exterior pela taxa de câmbio:
b.1.1) da data do respectivo balancete ou balanço da investidora, nas conversões de itens monetários; ativos e passivos avaliados a valor justo ou a valor de mercado; e itens não classificados como monetários, nas situações em que a moeda funcional da investida no exterior seja igual à moeda nacional; e
b.1.2) da data da transação, nos demais casos;
b.2) caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades, da moeda funcional para a moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio de venda informada pelo Bacen para efeito de balancete ou balanço patrimonial, observado que ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo balancete ou balanço da investidora; e receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações.
Ainda de acordo com a referida norma, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem reconhecer o resultado de equivalência patrimonial da investida no exterior, apurado na forma da regulamentação em vigor, da seguinte forma:
a) caso a moeda funcional da investida no exterior seja igual à moeda nacional, o resultado de equivalência patrimonial deve ser reconhecido no resultado do período; e
b) caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, o resultado de equivalência patrimonial deve ser apurado após a conversão das demonstrações financeiras da investida no exterior da respectiva moeda funcional para a moeda nacional e registrado:
b.1) no resultado do período, a parcela relativa ao resultado efetivamente auferido pela investida no exterior; e
b.2) no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela relativa aos ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão.
As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior, cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional, devem ser registradas de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hedge de fluxo de caixa para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem evidenciar em nota explicativa às demonstrações financeiras:
a) o montante relativo a variações cambiais reconhecido no resultado do período;
b) o montante líquido relativo a variações cambiais reconhecido em conta destacada no patrimônio líquido;
c) a conciliação dos montantes relativos a variações cambiais reconhecidos em conta destacada no patrimônio líquido no início e no final do período; e
d) a moeda funcional de cada investida no exterior.
No mais, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem manter, pelo prazo de 5 anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Bacen, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às conversões das transações em moeda estrangeira e às conversões das demonstrações contábeis de que tratam os arts. 5º e 6º, bem como às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior de que trata o art. 8º, todos da referida norma.
Os procedimentos contábeis estabelecidos na norma em referência devem ser aplicados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen de forma prospectiva a partir de 1º.01.2017, ficando revogadas as Resoluções Bacen nºs 4.455/2015 e 4.491/2016, que dispunham sobre o assunto.
(Resolução Bacen nº 4.524/2016 - DOU 1 de 03.10.2016)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Bacen - Divulgadas novas disposições acerca do reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior
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