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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Divergência Cosit nº 13/2017: no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística;
b) Solução de Consulta Cosit nº 88/2017: cabem ao adquirente, empresa incorporadora das ações:
b.1) a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital obtido na operação de incorporação de ações, sob o código 0473, quando da aprovação definitiva da operação de incorporação de ações;
b.2) o imposto que será calculado sobre o ganho de capital obtido, que corresponde à diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil, em reais, e o custo de aquisição, em reais, das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente
ou domiciliada no exterior;
c) Solução de Consulta Cosit nº 93/2017: no caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica;
d) Solução de Consulta Cosit nº 98/2017: estão dispensadas de apresentação da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) as administradoras de cartões de crédito que não tiverem qualquer movimentação no período de referência;
e) Solução de Consulta Cosit nº 100/2017: a pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de contribuição para o PIS-Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011) for superior a R$ 10.000,00. Para a apuração desse valor, não devem ser considerados os valores apurados a título de contribuição PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários, observando-se que:
e.1) não se sujeitam à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º.01.2014 a 31.12.2015;
e.2) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:
e.2.1) apurarem o PIS-Pasep incidente sobre receita, o PIS-Pasep incidente sobre a Folha de Salários, Cofins, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a
que se refere a escrituração contábil; ou
e.2.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
f) Solução de Consulta Cosit nº 169/2016: a pessoa física que se retira do País em caráter permanente do território nacional e apresenta a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) dentro do prazo é considerada como não residente no Brasil na data de sua saída.



(Solução de Divergência Cosit nº 13/2017; Soluções de Consulta Cosit nºs 88, 93, 98, 100 e 169/2017 - DOU 1 de 31.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

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