A Solução de Consulta Cosit nº 104/2017 esclareceu que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das Contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.
A norma dispõe, ainda, que essa possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.
(Solução de Consulta Cosit nº 104/2017 - DOU 1 de 1º.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Cofins/PIS-Pasep - Valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições
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