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domingo, 12 de fevereiro de 2017

Previdenciária - Disciplinado o programa de regularização tributária para débitos inscritos na Dívida Ativa da União administrados pela PGFN

 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu que os débitos para com esta procuradoria inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, poderão ser quitados na forma e nas condições estabelecidas nos destaques adiante.

O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os demais débitos administrados pela PGFN;
c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) e acréscimo de 0,5% sobre os depósitos mensais do FGTS.

Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nas letras “a”, “b” e “c”.
Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/2006).

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

- da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
- da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
- da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observadas as disposições legais sobre o assunto.
O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos nas letras “a” e “b” anteriores, considerados isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet, no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos:
a) de 06.03 a 03.07.2017, para o parcelamento dos débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.2121991), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
b) de 06.02 a 05.06.2017, para o parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN.

A adesão ao parcelamento os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) e acréscimo de 0,5% sobre os depósitos mensais do FGTS, deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06.03 a 03.07.2017. O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos relativos ao FGTS deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

A adesão ao PRT implica, entre outras condições:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 152/2017 e Medida Provisória nº 766/2017;
b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em DAU;
c) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
d) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial; e
e) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento do valor à vista e das parcelas.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal; da multa de mora ou de ofício; dos juros de mora; e dos honorários ou encargos legais.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
a) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
c) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

Até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, o optante deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Implicará exclusão do devedor do PRT a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada, entre outras condições:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) o não pagamento dos débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em DAU; ou
f) o descumprimento das obrigações com o FGTS.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
A inclusão de débitos nos parcelamentos ora descritos não implica novação de dívida.
(Portaria PGNF nº 152/2017 - DOU 1 de 03.02.2017)
Fonte: Editorial IOB

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