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domingo, 19 de fevereiro de 2017

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração das contribuições

 
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo e sobre os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, conforme segue:

a) Solução de Consulta Cosit nº 83/2017: as receitas financeiras auferidas a partir dos investimentos compulsórios efetuados com vistas à formação de reservas técnicas das sociedades de seguradoras, em observância ao imposto pelo Decreto-lei nº 73/1966, compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social;

b) Solução de Consulta Cotex nº 99.023/2017: a pessoa jurídica que presta serviços de calibração de lasers em máquinas e equipamentos de propriedade de terceiros, seus clientes, não pode descontar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins calculados em relação aos serviços de certificação executados posteriormente sobre os produtos industrializados por estes terceiros. Essa impossibilidade se verifica ainda que, no âmbito de uma negociação comercial entre as partes, as despesas com a referida certificação sejam suportadas pela pessoa jurídica prestadora dos serviços de calibração;

c) Solução de Consulta Cotex nº 99.024/2017: as despesas incorridas com a contratação de serviços para desenvolvimento de produtos, tais como design de fechamentos plásticos de produtos, de embalagens, de adesivos e manuais de instruções; traduções e correções ortográficas; e com parcerias entre empresa/universidade em desenvolvimento de projetos integrados de produtos, por pessoa jurídica industrial, não geram crédito do regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem terem previsão legal expressa para o desconto.


(Solução de Consulta Cosit nº 83/2017; Soluções de Consulta Cotex nºs 99.023 e 99.024/2017 - DOU 1 de 16.02.2017)

Fonte: Editorial IOB

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