O Presidente da República alterou o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS - Decreto nº 99.684/1990) para dispor que, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data-limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31.07.2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal (Caixa), desde que o trabalhador não se manifeste contrariamente.
Na hipótese do citado crédito automático, o trabalhador poderá, até 31.08.2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.
Informamos que, para consultar o saldo das contas inativas, basta acessar o site www.caixa.gov.br/contas inativas ou ligar para o telesserviço 0800 726 2017. É preciso o número do PIS/Pasep (NIS), o CPF e a data de nascimento. A consulta eletrônica no site da Caixa está disponível no endereço eletrônico https://www.contasinativas.caixa.gov.br/pages/inter/home.html
O pagamento das contas inativas segue um calendário específico que leva em conta o mês de aniversário do trabalhador. Os créditos estarão disponíveis a partir de 10.03 até 31.07.2017, de acordo com o seguinte cronograma de pagamento:
(Decreto nº 8.989/2017 - DOU 1 de 15.02.2017 e notícia da Caixa Econômica Federal de 14.02.2017, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/contas-inativas/Paginas/default.aspx, conforme pesquisa realizada no site da Caixa, www.caixa.gov.br em 15.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Regulamentado o saque da conta vinculada do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31.12.2015
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