A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, ele poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção.
Na hipótese de previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal, sempre pelo valor da aquisição, poderão ser deduzidos, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, conforme art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Quando a nota fiscal se referir a mais de um serviço, sem a discriminação do valor de cada um deles, deve ser aplicado o percentual mínimo do valor correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, observado o percentual mínimo maior entre os fixados para cada serviço, se o contrato não permitir identificar o valor de cada um deles, sem prejuízo do destaque do valor total do material passível de dedução.
(Solução de Consulta Cosit nº 118/2017 - DOU 1 de 13.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Previdenciária - Esclarecida dúvida sobre a retenção previdenciária na cessão de mão de obra ou empreitada com previsão do fornecimento de material
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