Foi alterado Decreto nº 9.579/2018 , que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem, entre outros assuntos, sobre a temática do aprendiz, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
Dentre as
alterações destacamos:
Considera-se
aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, prevista
na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ),
considerando-se:
a) aprendiz
- a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do
disposto no art. 428 da CLT ;
b) aprendiz
egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem
profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu
termo;
c) entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com
competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou
habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do
disposto no art. 430 da CLT ; e
d) formação
técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem
competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar
ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
A idade
máxima prevista para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não
se aplica:
a) a
pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir
de 14 anos de idade; e
b) a
aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o
desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais
poderão ter até 29 anos de idade.
Na referida
alteração foram disciplinados, entre outros aspectos:
a) contrato
de aprendizagem;
b) formação
técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;
c)
contratação do aprendiz;
d) direitos
trabalhistas e obrigações acessórias, abrangendo:
d.1)
jornada;
d.2)
atividades teóricas e práticas;
d.3) Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
e)
hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem.
Fica
instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem
Profissional e o Censo da Aprendizagem Profissional que será regulamentado pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. O mesmo órgão regulamentará o
Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar
o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da
aprendizagem profissional.
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