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sexta-feira, 6 de maio de 2022

Trabalhista - Alterada norma para dispor sobre a profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional

 Foi alterado Decreto nº 9.579/2018 , que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem, entre outros assuntos, sobre a temática do aprendiz, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Dentre as alterações destacamos:

Considera-se aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), considerando-se:

a) aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT ;

b) aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

c) entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT ; e

d) formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

A idade máxima prevista para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.

Na referida alteração foram disciplinados, entre outros aspectos:

a) contrato de aprendizagem;

b) formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;

c) contratação do aprendiz;

d) direitos trabalhistas e obrigações acessórias, abrangendo:

d.1) jornada;

d.2) atividades teóricas e práticas;

d.3) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

e) hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem.

Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Censo da Aprendizagem Profissional que será regulamentado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. O mesmo órgão regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional. (Decreto nº 11.061/2022 - DOU de 05.05.2022) Fonte: Editorial IOB



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