Foi alterada a Resolução nº 4.855/2015, que dispõe
sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão
ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações
a elas correlatas.
Nos termos do art. 5º, II, da norma supracitada, o
contribuinte também deverá apurar o ICMS relativo às mercadorias em estoque na
hipótese de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância
que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da
responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes. Com a publicação do ato
legal em fundamento, o contribuinte que se encontra nesta situação, entre
outras providências, deverá apurar o saldo do ICMS-ST, se houver, no campo 14
do Registro E210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na data:
1 - da intimação do contribuinte sobre a revogação,
a cassação ou a não renovação do regime especial, exceto na hipótese do item 3;
2 - do pedido de renúncia ou desistência do regime
especial pelo contribuinte;
3 - de término do regime especial, na hipótese de
não renovação do regime por decurso do prazo.
(Resolução SEF nº 5.143/2018 -
DOE MG de 07.06.2018)
Fonte: Editorial IOB
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