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O Ministro Dias Toffoli do
STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas
nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas
empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do
Convênio ICMS nº 93/2015.
A referida cláusula foi objeto de interposição de medida judicial por parte
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na ADI nº 5.464.
Considerando que a medida judicial não tem caráter definitivo, recomendamos cautela
e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes
enquadrados no Simples Nacional.
(Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda
Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº
123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio
ICMS nº 93/2015, cláusula nona)
Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
ICMS - STF suspende o diferencial de alíquotas do Simples Nacional na operação interestadual para não contribuinte
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