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Foram
divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o
recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens
ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim,
desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os
localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da
Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual que cabe a este Estado.
Quanto
aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser
recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que
cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As
saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento
do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000.
(Comunicado
CAT nº 8/2016 - DOE SP de 20.02.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
ICMS/SP - Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
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