LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI)

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI)

1. A adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, estabelecida por meio da Lei nº 11.488, de 15.06.2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 03.07.2007, suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto de Infraestrutura aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da habilitação de pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
2. A habilitação e a co-habilitação de beneficiários do REIDI somente podem ser requeridas por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
a. transportes, alcançando exclusivamente rodovias e hidrovias, portos organizados e instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões, e sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
b. energia, alcançando exclusivamente: geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
c. saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
d. irrigação; ou
e. dutovias.
3. O Ministério responsável pelo setor favorecido define, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições estabelecidas no Decreto nº 6.144, de 2007.
4. O Ministério de Minas e Energia, para solicitação de enquadramento no REIDI estabelece, nos termos da Portaria MME nº 319, de 26.09.2008, que a pessoa jurídica titular de concessão, de permissão ou de autorização de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica deve solicitar à ANEEL o enquadramento do projeto. O MME, após receber o processo instruído pela ANEEL, analisa o enquadramento legal e publica a respectiva Portaria de aprovação do projeto.
5. Após o enquadramento do projeto pelo MME, a pessoa jurídica deve se habilitar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fazer jus aos benefícios do REIDI, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

Nenhum comentário: