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Por
intermédio do Decreto nº 8.656/2016, foram excluídos do regime de que trata o
art. 1º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores) os
chocolates, os sorvetes e o fumo, especificados em seu art. 1º, passando
esses produtos a sujeitarem-se às regras gerais da legislação do IPI a partir
de 1º.05.2016.
Foram
excluídas da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI) as Notas Complementares (NC) 17-1, 18-1, 21-2 e
24-1, e criado o desdobramento na descrição do código 2309.10.00,
sob a forma de destaque "Ex 01" - Preparações destinadas a fornecer
aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma
alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos),
bem como alterado o "Ex 01" do código 23.09.90.90.
Além
disso, foram alteradas disposições do Decreto nº 7.555/2011, que trata da
incidência do IPI, no mercado interno e na importação, nas operações com
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com efeitos desde
29.01.2016.
(Decreto
nº 8.656/2016 - DOU 1 de 29.01.2016 - Edição Extra)
Fonte:
Editorial IOB
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domingo, 14 de fevereiro de 2016
Alteradas as normas de tributação para chocolates, sorvetes, fumo, cigarros e alimentação para cães e gatos
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