LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

domingo, 14 de fevereiro de 2016

Alteradas as normas de tributação para chocolates, sorvetes, fumo, cigarros e alimentação para cães e gatos




Por intermédio do Decreto nº 8.656/2016, foram excluídos do regime de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores) os chocolates, os sorvetes e o fumo, especificados em seu art. 1º, passando esses produtos a sujeitarem-se às regras gerais da legislação do IPI a partir de 1º.05.2016.
Foram excluídas da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) as Notas Complementares (NC) 17-1, 18-1, 21-2 e 24-1, e criado o desdobramento na descrição do código 2309.10.00, sob a forma de destaque "Ex 01" - Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), bem como alterado o "Ex 01" do código 23.09.90.90.
Além disso, foram alteradas disposições do Decreto nº 7.555/2011, que trata da incidência do IPI, no mercado interno e na importação, nas operações com cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com efeitos desde 29.01.2016.
(Decreto nº 8.656/2016 - DOU 1 de 29.01.2016 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário: