A Solução de Consulta Cosit nº 1/2016 esclarece que não se consideram estabelecimentos, para os fins previstos no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003, imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial.
Portanto, para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é vedado o crédito previsto no dispositivo apontado, em relação à energia elétrica consumida em tais imóveis.
(Solução de Consulta Cosit nº 1/2016 - DOU 1 de 02.02.2016)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 14 de fevereiro de 2016
Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece que é vedado o crédito das contribuições em relação à energia elétrica consumida em imóveis locados para alojamento de seus trabalhadores
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