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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Pevidenciária - Instituído o programa de regularização tributária perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

 
Foi instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme os destaques adiante descritos.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05.01.2017, desde que o requerimento se dê no prazo de 120 dias descrito a seguir.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no PRT;
b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido (art. 14-A da Lei nº 10.522/2002); e
d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos ora descritos, mediante a opção por uma das seguintes modalidades, entre outras:

a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; e
b) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas.


No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos anteriormente descritos, inscritos em DAU, da seguinte forma:

a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
b.1) da 1ª à 12ª prestação - 0,5%;
b.2) da 13ª à 24ª prestação - 0,6%;
b.3) da 25ª à 36ª prestação - 0,7%; e
b.4) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos ora descritos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Tratando-se de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos anteriormente descritos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do CPC.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
(Medida Provisória nº 766/2017 - DOU 1 de 05.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

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