A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita à retenção, de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, obriga a empresa contratante a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, e cópia das GFIP. No caso de contratada dispensada da elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora nos termos do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação da tomadora de manter cópia da GFIP da contratada, não existe óbice normativo a se considerar satisfeita a obrigação por meio de apresentação de cópia de sua GFIP única, preservando as informações relativas aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado mediante ocultação manual dos dados sigilosos.
(Solução de Consulta Cosit nº 94/2017 - DOU 1 de 30.01.2017)
Fonte: Editorial IOB
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terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Previdenciária - Esclarecida a dúvida sobre a dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita a retenção, de GFIP individualizada por empresa tomadora
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