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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Previdenciária - Estabelecidos os procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da assistência social

 
O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinaram as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de acordo com os destaques descritos adiante.
A inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) constitui requisito a ser observado nas etapas de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício, para fins de operacionalização do BPC.
O responsável pela unidade familiar deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do Cadastro Único.
O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento da Previdência Social ou em outros locais acordados com os entes federados.

Para fazer jus ao benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atenderem aos critérios definidos na legislação que trata do BPC, devem:
a) ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;
b) possuir residência no território brasileiro;
c) estar inscritas no Cadastro Único, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Ao requerente maior de 16 anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia.
Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial.
O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por aposentadoria especial torna-se irreversível após o recebimento do 1º pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
O recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar.
A renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não será computada na renda bruta familiar, desde que o valor anual declarado dividido por 12 meses seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
a) o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
b) o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
c) o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e
d) o tutor ou curador, desde não seja o membro familiar como o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.
A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela.
O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.
Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.
O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento ao benefício. A solicitação de agendamento é considerada como efetivo requerimento para fins de pagamento de benefício. Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
O valor do BPC não está sujeito a descontos de empréstimo consignado e débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
A revisão da deficiência ocorrerá a cada 2 anos, devendo ser dispensada quando a avaliação médica e social indicar impedimento de caráter permanente.
A ausência de saque do valor do benefício pelo prazo superior a 60 dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício, e a ausência de saque por mais de 180 dias ensejará a cessação administrativa do benefício. A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.
A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
Os integrantes do grupo familiar do beneficiário são obrigados a informar ao INSS a ocorrência de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo.
A cessação do BPC concedido à pessoa com deficiência não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos exigidos para acesso ao benefício.
Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se a pessoa com deficiência tiver adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social, o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício previdenciário. Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se o beneficiário fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar pelo recebimento deste, desde que não esteja recebendo o BPC.
O requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do BPC por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma da legislação.
(Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 1/2017 - DOU 1 de 04.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

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