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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Previdenciária - Esclarecida a regra da contribuição previdenciária substitutiva em obras de infraestrutura com fornecimento de materiais e equipamentos

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, na hipótese de a atividade principal da empresa, nos termos da legislação, estar enquadrada no grupo 431 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), a base de cálculo da contribuição substitutiva será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive aquela referente a fornecimento de materiais e de equipamentos.
Constituem receita bruta as receitas da empresa referentes aos materiais e equipamentos utilizados na prestação de serviço ou àqueles fornecidos sem a correspondente mão de obra.

(Solução de Consulta Cosit nº 24/2017 - DOU 1 de 30.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

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