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A Medida Provisória nº 766/2017 instituiu
o Programa de Regularização Tributária (PRT), junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o
qual permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária,
vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo,
inclusive, débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento
de ofício efetuados após 05.01.2017 (data da publicação da medida provisória
em referência), desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto para
a adesão.
A adesão ao PRT:
a) ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias,
contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e
abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para
compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou responsável;
b) implica:
b.1) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para
compor PRT, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas na referida norma;
b.2) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no
PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não na Dívida Ativa
da União (DAU);
b.3) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra
forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o
art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
b.4) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os
débitos supramencionados mediante as opções a seguir:
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os
débitos supramencionados, inscritos em DAU, da seguinte forma:
Ressalta-se que o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos,
tanto no âmbito da RFB como na PGFN, será de:
a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de
adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Porém,
enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e
recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos
objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Implicarão exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao
esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o
cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ); ou
g) a inobservância dos requisitos para a adesão ao PRT constantes das letras
"b.2" e "b.4" supra.
No mais, a RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão, ATÉ
04.02.2017, os atos necessários à execução do PRT.
(
Medida Provisória nº 766/2017 -
DOU 1 de 05.01.2017)
Fonte: Editorial
IOB
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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017
Tributos e Contribuições Federais - Governo federal institui Programa de Regularização Tributária
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