No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, será de:
a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na
letra “b” a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o previsto na letra
“b.2” adiante; e
b) 5%:
b.1) com vigência desde 1º.05.2011, no caso do microempreendedor individual
(MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e
b.2) com vigência a contar de 1º.09.2011, no caso do segurado facultativo sem
renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
Fonte: Editorial IOB
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