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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Previdenciária - Facultativo sem renda própria poderá contribuir com 5% de contribuição previdenciária a contar de 1º.09.2011


No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, será de:

a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na letra “b” a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o previsto na letra “b.2” adiante; e
b) 5%:
b.1) com vigência desde 1º.05.2011, no caso do microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e
b.2) com vigência a contar de 1º.09.2011, no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

Fonte: Editorial IOB

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