Em decorrência da inclusão do parágrafo único ao art. 24 da Lei nº
8.212/1991, ficou estabelecido que, presentes os elementos da relação de
emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor
individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, sob
pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Fonte: Editorial IOB
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