O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor
individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, bem
como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite
especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o
empreendedor.
Fonte: Editorial IOB
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