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quinta-feira, 1 de julho de 2021

Trabalhista - Parcelamentos de débitos do FGTS vigentes em abril/2021 têm regra excepcional

Foi estabelecida regra excepcional e transitória, aplicável aos empregadores que já possuíam parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021, nos seguintes termos:

I - as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho/2021, eventualmente inadimplidas, não implicarão na rescisão automática do parcelamento;

II - no caso de não quitação das parcelas previstas no item I, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual;

III - as parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, respectivamente, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2021;

IV - o previsto nos itens anteriores:

a) não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação;

b) não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019 ;

c) deverá ter os procedimentos operacionais regulamentados, no prazo de até 30 dias, pela Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS). 

(Resolução CC/FGTS nº 1.001/2021 - DOU de 30.06.2021) 

Fonte: Editorial IOB

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