Foi
estabelecida regra excepcional e transitória, aplicável aos empregadores que já
possuíam parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de
2021, nos seguintes termos:
I
- as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho/2021,
eventualmente inadimplidas, não implicarão
na rescisão automática do parcelamento;
II
- no caso de não quitação das parcelas previstas no item I, fica autorizada a
reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a
acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês
de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual;
III
- as parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem,
originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão
ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento,
respectivamente, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e
novembro/2021;
IV
- o previsto nos itens anteriores:
a)
não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos
previstos na legislação;
b)
não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na
forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019 ;
c) deverá ter os procedimentos operacionais regulamentados, no prazo de até 30 dias, pela Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS).
(Resolução CC/FGTS nº 1.001/2021 - DOU de 30.06.2021)
Fonte: Editorial IOB
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