O Confaz deu publicidade aos
Convênios ICMS nºs 119 a 123/2021 que dispõem sobre benefícios fiscais,
parcelamento de débitos e substituição tributária, conforme segue:
- Convênio ICMS nº 119/2021 - autoriza a concessão de
crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais
efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral
natural, água natural ou água adicionada de sais, produzindo efeitos até
31.12.2022;
- Convênio ICMS nº 120/2021 - altera o Convênio ICMS
nº 83/2000 que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não
destinada à comercialização ou à industrialização, com efeitos a partir de
1º.08.2021;
- Convênio ICMS nº 121/2021 - altera o Convênio ICMS
nº 79/2020 que autoriza as Unidades da
Federação (UF) que menciona a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de
emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19) na forma que especifica. Ficam os Estados do Amazonas, do Mato
Grosso e do Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no §
2º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/2020, até 31.12.2021;
- Convênio ICMS nº 122/2021 - autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder redução da base de cálculo nas prestações internas de
serviços de telecomunicações a consumidor final realizadas por Prestadoras de
Pequeno Porte; e
- Convênio ICMS nº 123/2021 - dispõe sobre a adesão do
Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 53/2021, que autoriza as UF que menciona a
conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço
de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio
e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus
(SARSCoV-2).
(Despacho CONFAZ nº 53/2021 - DOU de 28.07.2021)
Fonte: Editorial IOB
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