A Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 esclarece
que os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora
não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por
conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de
créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Tais valores não podem
gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, créditos dessas contribuições nos
termos do inciso II do caput do art. 3º da
Lei nº 10.637/2002 e
da Lei nº 10.833/2003 .
(Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 -
DOU de 20.07.2021)
Fonte: Editorial IOB
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