Algumas
empresas do ramo de construção civil podem se enquadrar no regime de
recolhimento cumulativo do PIS/Cofins: ao invés de pagarem a alíquota de 9,65%
sobre a receita bruta utilizando-se de créditos por insumos (regime não
cumulativo), podem pagar a alíquota reduzida de 3,65%, sem direito a crédito
pelas aquisições de insumos (regime cumulativo).
Para as empresas que acumulam poucos créditos, o regime
cumulativo pode ser interessante, mas como saber a qual regime pertence a sua
empresa?
Antes da resposta ao enquadramento legal, que às vezes não é tão
clara devido às possíveis interpretações, como veremos abaixo, é necessário
fazer as contas, pois a migração para o regime cumulativo não permite a
utilização de créditos. Uma vez constatada a redução de carga tributária, a
próxima etapa são as análises da legislação e das atividades realizadas pela
empresa.
A Lei 10.833/2003 (art. 10, c/c art. 15, V) prescreve que
“permanecem sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Cofins as receitas decorrentes
da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil.”
O primeiro requisito é o de que as receitas devem ser
decorrentes de contratos de administração, empreitada ou subempreitada. O
segundo refere-se a “obras de construção civil”.
Em 27 de maio de 2020, a Receita Federal publicou a Solução de
Consulta 43 (Cosit) detalhando as circunstâncias fáticas para as quais se
aplica o regime cumulativo. O cerne da questão está em diferenciar “obras de
construção civil” de “serviços de construção civil”.
Segundo o órgão, a expressão “obras de construção civil”, nesse
contexto do PIS/Cofins, “compreende os trabalhos de engenharia que, mediante
construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos
similares, transformam o espaço no qual são aplicados.”
Consequentemente, por exclusão, tudo o que não for “obra de
construção civil” é “serviço de construção civil”. E os “serviços de construção
civil” somente serão abrangidos pelo regime cumulativo do PIS/Cofins “quando
aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de
administração, empreitada ou subempreitada desta obra de construção civil”, diz
a Receita Federal.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de
administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará
comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica
contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de
terceiros, de tal prestação de serviço.
Retomando o conceito acima, “obras de construção civil” são
aqueles trabalhos mencionados na Solução de Consulta que “transformam o espaço
no qual são aplicados”.
Mas o que significa “transformar o espaço no qual são
aplicados”? Um exemplo: a reparação de uma ponte ou de uma barragem transforma
a ponte ou a barragem? Se pensarmos que a reparação não só conserva a ponte ou
a barragem, mas também aumenta sua vida útil, pode-se concluir que estamos
diante de uma “obra de construção civil”, pois as referidas construções restam
“transformadas” pela obra executada.
Penso que a “transformação do espaço”, portanto, não pode ser
vista simplesmente como alteração de forma, tamanho, design ou qualquer outra
modificação similar. A reparação, no exemplo acima, “transforma” o aspecto e a
utilidade das construções, visto que, se não for realizada, as construções como
um todo estarão comprometidas.
Concluindo, “obras de construção civil” estão enquadradas no
regime cumulativo doPIS/Cofins. Os “serviços de construção civil” somente
estarão enquadrados quando aplicados em obra de construção civil e vinculados
ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada desta obra de
construção civil.
Por Lia Carneiro
Imagem *Dalton Dallazem: Divulgação
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