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quinta-feira, 1 de julho de 2021

ARTIGO EXCLUSIVO: COMO ENQUADRAR A CONSTRUÇÃO CIVIL NO PIS / COFINS CUMULATIVO (ALÍQUOTA MENOR)

 

Algumas empresas do ramo de construção civil podem se enquadrar no regime de recolhimento cumulativo do PIS/Cofins: ao invés de pagarem a alíquota de 9,65% sobre a receita bruta utilizando-se de créditos por insumos (regime não cumulativo), podem pagar a alíquota reduzida de 3,65%, sem direito a crédito pelas aquisições de insumos (regime cumulativo).

Para as empresas que acumulam poucos créditos, o regime cumulativo pode ser interessante, mas como saber a qual regime pertence a sua empresa?

Antes da resposta ao enquadramento legal, que às vezes não é tão clara devido às possíveis interpretações, como veremos abaixo, é necessário fazer as contas, pois a migração para o regime cumulativo não permite a utilização de créditos. Uma vez constatada a redução de carga tributária, a próxima etapa são as análises da legislação e das atividades realizadas pela empresa.

A Lei 10.833/2003 (art. 10, c/c art. 15, V) prescreve que “permanecem sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Cofins as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.”

O primeiro requisito é o de que as receitas devem ser decorrentes de contratos de administração, empreitada ou subempreitada. O segundo refere-se a “obras de construção civil”.

Em 27 de maio de 2020, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta 43 (Cosit) detalhando as circunstâncias fáticas para as quais se aplica o regime cumulativo. O cerne da questão está em diferenciar “obras de construção civil” de “serviços de construção civil”.

Segundo o órgão, a expressão “obras de construção civil”, nesse contexto do PIS/Cofins, “compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.”

Consequentemente, por exclusão, tudo o que não for “obra de construção civil” é “serviço de construção civil”. E os “serviços de construção civil” somente serão abrangidos pelo regime cumulativo do PIS/Cofins “quando aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada desta obra de construção civil”, diz a Receita Federal.

A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

Retomando o conceito acima, “obras de construção civil” são aqueles trabalhos mencionados na Solução de Consulta que “transformam o espaço no qual são aplicados”.

Mas o que significa “transformar o espaço no qual são aplicados”? Um exemplo: a reparação de uma ponte ou de uma barragem transforma a ponte ou a barragem? Se pensarmos que a reparação não só conserva a ponte ou a barragem, mas também aumenta sua vida útil, pode-se concluir que estamos diante de uma “obra de construção civil”, pois as referidas construções restam “transformadas” pela obra executada.

Penso que a “transformação do espaço”, portanto, não pode ser vista simplesmente como alteração de forma, tamanho, design ou qualquer outra modificação similar. A reparação, no exemplo acima, “transforma” o aspecto e a utilidade das construções, visto que, se não for realizada, as construções como um todo estarão comprometidas.

Concluindo, “obras de construção civil” estão enquadradas no regime cumulativo doPIS/Cofins. Os “serviços de construção civil” somente estarão enquadrados quando aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada desta obra de construção civil.

Por Lia Carneiro

Imagem *Dalton Dallazem: Divulgação

 

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