LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Bacen - Disciplinados os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen

 

A Resolução DC/BACEN nº 120/2021 dispõe sobre os princípios gerais a serem observados a partir de 1º.01.2022, para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), bem como sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

A norma em referência estabelece, outras providências, que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento supramencionadas devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ):
a) Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro;
b) Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
c) Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
d) Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de elementos patrimoniais e de resultado esteja prevista em regulamentação específica; e
e) Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.

Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos supramencionados e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Bacen não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessa autoridade reguladora.

No mais, foram revogados:
a) a Circular nº 2.333/1993;
b) os arts. 6º, 8º, § 2º, 9º, 21 a 22, 24 e 27 da Circular nº 2.381/1993:
c) a Circular nº 2.568/1995;
d) a Circular nº 3.387/2008;
e) a Circular nº 3.579/2012; e
f) a Circular nº 3.966/2019.

(Resolução DC/BACEN nº 120/2021 - DOU de 29.07.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário: