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quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Previdenciária - Cadastro Nacional de Obras (CNO) terá novo disciplinamento

 

A partir do dia 2 de janeiro de 2022, o Cadastro Nacional de Obras (CNO) será disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 , e será revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 , que atualmente regula a matéria.

De acordo com o novo disciplinamento destacamos:

DISPENSA DA INSCRIÇÃO NO CNO - HIPÓTESES

Ficarão dispensadas da inscrição no CNO:

a) a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 ; e

b) a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art.  da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 ;

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

A pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel, poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

FRACIONAMENTO DO PROJETO

Aplicar-se-á o fracionamento do projeto para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação. Para tais fins, considera-se "outra destinação" para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.

Não se aplicará o fracionamento do projeto:

I - à obra de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, quando no mesmo projeto for realizada a:

a) edificação de obra nova que inclua a demolição total da área existente; ou

b) demolição parcial, reforma ou acréscimo;

II - quando houver aferições de parte da obra, conforme disposto nos arts. 27 e 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 ; e

III - à obra objeto de transferência de responsabilidade, na forma prevista nos arts. 14 a 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 .

TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRA

A transferência de responsabilidade pela obra de construção civil é a alteração do responsável por ela durante a sua execução, em decorrência de ato inter vivos ou causa mortis.

A transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO será admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a partir do dia 1º de outubro de 2021.

Para as obras iniciadas até o dia 30 de setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa e em atos complementares.

A transferência de responsabilidade deverá ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ao qual deverá ser juntado o instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa.

INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL NO CNO

A inscrição e a alteração cadastral no CNO serão realizadas:

I - pelo interessado, por meio:

a) do sistema CNO, disponível na Internet; ou

b) de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou

II - de ofício, pela Receita Federal do Brasil (RFB), no interesse da administração ou por determinação judicial.

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet (as quais deverão ser comprovadas, no ato do protocolo, pelo solicitante), a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da RFB, independentemente da localização da obra.

As operações cadastrais solicitadas por meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar acompanhadas de documentos que as comprovem.

INSCRIÇÃO NO CNO - PRAZO

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.

O descumprimento sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei nº 8.212/1991 .

OUTRAS MULTAS

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovem as informações declaradas. O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa a seguir, se for o caso.

Em caso de omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 .

ALTERAÇÕES CADASTRAIS - PRAZO PARA INFORMAÇÃO

O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 dias, contado da sua ocorrência.

Em caso de alteração da data de início da obra, o responsável deverá comprovar o motivo que a determinou por um dos documentos relacionados no § 2º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 .

SUSPENSÃO DO CNO - HIPÓTESES

A inscrição no CNO será suspensa quando:

a) houver inconsistência cadastral;

b) houver pendência de confirmação de corresponsabilidade; ou

c) for inscrita sob a responsabilidade de pessoa física, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) esteja na situação cadastral "Titular Falecido" ou pertença a titular menor de 18 anos.

(Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 - DOU de 22.12.2021)

 


 Fonte: Editorial IOB


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