Por meio do Parecer de Orientação CVM nº 39/2021 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orientou acerca dos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas, de acordo com as alterações no art. 289, I e II, da Lei n° 6.404/1976, introduzidas pelo art. 1º da Lei n° 13.818/2019, e que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2022.
A nova redação do art. 289, I e II, da Lei nº 6.404/1976 criou uma forma especial
para a publicação das demonstrações financeiras resumidas em jornais impressos,
possibilitando que a companhia publique de maneira desagregada os valores dos
grupos de contas individualmente relevantes e de maneira agregada valores de
grupos de conta individualmente pouco relevantes. Todas as demonstrações
financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir dos números auditados das
demonstrações financeiras completas, que devem estar devidamente divulgadas em
endereço eletrônico claramente referenciado na publicação resumida.
Nos termos da norma em referência, as demonstrações financeiras
resumidas de um determinado exercício social devem apresentar informações
comparativas com o exercício anterior, em menores detalhes do que as
demonstrações financeiras completas, contudo, ainda devem ser uma representação
estruturada consistente do desempenho e da posição patrimonial da companhia.
Nesse sentido, a CVM entende que, para alcançar os resultados
esperados pelo dispositivo legal, os administradores das companhias abertas e
demais agentes envolvidos devem divulgar, comparativamente com os dados do
exercício social anterior, no mínimo, as seguintes informações:
a) Balanço Patrimonial resumido, apresentado de forma condensada, contemplando,
no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas:
a.1) Ativo Circulante, subdividido, no mínimo, em Caixa e Equivalentes,
Aplicações Financeiras, Títulos e Valores Mobiliários, Contas a Receber,
Estoques,
Impostos a Recuperar e Outros Ativos Circulantes;
a.2) Ativo Não Circulante, subdividido, no mínimo, em Realizável de Longo
Prazo, Investimentos, Propriedades para Investimento, Imobilizado, Ativo
Biológico,
Ativo de Direito de Uso, Ativo Intangível e Outros Ativos Não Circulantes;
a.3) Passivo Circulante, subdividido, no mínimo, em Fornecedores, Salários e
Benefícios a Pagar, Encargos Sociais, Obrigações Fiscais, Empréstimos e
Financiamentos de Curto Prazo, IRPJ e CSL a pagar, Provisões e Outros Passivos
Circulantes;
a.4) Passivo Não Circulante, subdividido, no mínimo, em Empréstimos e
Financiamentos, Passivo de Arrendamento, IR e CS diferidos, Provisões e Outros
Passivos Não Circulantes;
a.5) Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital,
Ajustes de Avaliação Patrimonial (Outros Resultados Abrangentes Acumulados),
Reservas de Lucros, Lucros ou Prejuízos Acumulados e Outros itens do Patrimônio
Líquido;
b) Demonstração do resultado do exercício resumida, apresentada de forma
condensada, contemplando, no mínimo, os valores relativos às receitas de vendas
(líquida), custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos, lucro
bruto, despesas com vendas, gerais e administrativas, perdas por redução ao
valor
recuperável (impairment), outras despesas e receitas operacionais, resultado da
equivalência patrimonial, lucro ou prejuízo antes do resultado financeiro e
impostos,
resultado financeiro, resultado antes dos impostos sobre o lucro, despesa com
Imposto de Renda e Contribuição Social e lucro ou prejuízo líquido do
exercício;
c) Demonstração do Resultado Abrangente resumida, apresentada de forma
condensada, contemplando, no mínimo, os valores relativos ao lucro ou prejuízo
líquido
do exercício, outros resultados abrangentes que não serão reclassificados para
o resultado, outros resultados abrangentes que poderão ser reclassificados para
o
resultado e resultado abrangente do exercício;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa resumida, apresentada de forma condensada,
contemplando, no mínimo, os recursos líquidos gerados pelas atividades
operacionais, os recursos líquidos gerados (utilizados) nas atividades de
investimentos, os recursos líquidos gerados (utilizados) nas atividades de
financiamentos, o aumento (redução) de caixa e equivalentes de caixa no
exercício, caixa e equivalentes de caixa no início do exercício, caixa e
equivalentes de caixa no fim do exercício;
e) Demonstração da Mutação do Patrimônio Líquido resumida, apresentada de forma
condensada, contemplando, no mínimo, as variações relacionadas ao capital
social, as variações das reservas de capital, as variações das contas de
ajustes da avaliação patrimonial (outros resultados abrangentes acumulados),
variações de
reservas de lucros e variações de lucros ou prejuízos acumulados e outras
variações patrimoniais;
f) Demonstração do Valor Adicionado resumida, apresentada de forma condensada,
contemplando, no mínimo, a receita, os insumos adquiridos de terceiros, o valor
adicionado bruto, a depreciação, amortização e exaustão, o valor adicionado
líquido produzido pela companhia, o valor adicionado recebido em transferência,
o
valor adicionado total a distribuir, e a distribuição do valor adicionado,
separando em distribuição para pessoal e administradores, distribuição ao
governo (impostos, taxas e contribuições), a remuneração do capital de
terceiros e a remuneração do capital próprio;
g) Notas Explicativas resumidas, as quais devem contemplar, no mínimo, as
seguintes informações:
g.1) breve contexto operacional da companhia;
g.2) bases de elaboração e apresentação das demonstrações financeiras;
g.3) mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior;
g.4) políticas contábeis críticas e as discricionárias; e
g.5) eventos subsequentes relevantes.
Por fim, a norma esclarece ainda que, na aplicação deste Parecer,
a CVM observará, quando aplicável, o art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/1999, que veda a incidência retroativa
de nova interpretação, e do Decreto-lei nº 4.657/1942, conforme alterado pela Lei
nº 13.655/2018, que dispõe sobre segurança
jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
(Parecer de Orientação CVM nº 39/2021 - DOU 1 de 21.12.2021)
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