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quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Companhias Abertas - CVM edita norma sobre a publicação das demonstrações financeiras em forma resumida

 Por meio do Parecer de Orientação CVM nº 39/2021 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orientou acerca dos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas, de acordo com as alterações no art. 289, I e II, da Lei n° 6.404/1976, introduzidas pelo art.  da Lei n° 13.818/2019, e que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2022.

A nova redação do art. 289, I e II, da Lei nº 6.404/1976 criou uma forma especial para a publicação das demonstrações financeiras resumidas em jornais impressos, possibilitando que a companhia publique de maneira desagregada os valores dos grupos de contas individualmente relevantes e de maneira agregada valores de grupos de conta individualmente pouco relevantes. Todas as demonstrações financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir dos números auditados das demonstrações financeiras completas, que devem estar devidamente divulgadas em endereço eletrônico claramente referenciado na publicação resumida.

Nos termos da norma em referência, as demonstrações financeiras resumidas de um determinado exercício social devem apresentar informações comparativas com o exercício anterior, em menores detalhes do que as demonstrações financeiras completas, contudo, ainda devem ser uma representação estruturada consistente do desempenho e da posição patrimonial da companhia.

Nesse sentido, a CVM entende que, para alcançar os resultados esperados pelo dispositivo legal, os administradores das companhias abertas e demais agentes envolvidos devem divulgar, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo, as seguintes informações:

a) Balanço Patrimonial resumido, apresentado de forma condensada, contemplando, no mínimo, os valores relativos aos seguintes grupos de contas:
a.1) Ativo Circulante, subdividido, no mínimo, em Caixa e Equivalentes, Aplicações Financeiras, Títulos e Valores Mobiliários, Contas a Receber, Estoques,
Impostos a Recuperar e Outros Ativos Circulantes;
a.2) Ativo Não Circulante, subdividido, no mínimo, em Realizável de Longo Prazo, Investimentos, Propriedades para Investimento, Imobilizado, Ativo Biológico,
Ativo de Direito de Uso, Ativo Intangível e Outros Ativos Não Circulantes;
a.3) Passivo Circulante, subdividido, no mínimo, em Fornecedores, Salários e Benefícios a Pagar, Encargos Sociais, Obrigações Fiscais, Empréstimos e Financiamentos de Curto Prazo, IRPJ e CSL a pagar, Provisões e Outros Passivos Circulantes;
a.4) Passivo Não Circulante, subdividido, no mínimo, em Empréstimos e Financiamentos, Passivo de Arrendamento, IR e CS diferidos, Provisões e Outros
Passivos Não Circulantes;
a.5) Patrimônio Líquido dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial (Outros Resultados Abrangentes Acumulados), Reservas de Lucros, Lucros ou Prejuízos Acumulados e Outros itens do Patrimônio Líquido;
b) Demonstração do resultado do exercício resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, os valores relativos às receitas de vendas
(líquida), custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos, lucro bruto, despesas com vendas, gerais e administrativas, perdas por redução ao valor
recuperável (impairment), outras despesas e receitas operacionais, resultado da equivalência patrimonial, lucro ou prejuízo antes do resultado financeiro e impostos,
resultado financeiro, resultado antes dos impostos sobre o lucro, despesa com Imposto de Renda e Contribuição Social e lucro ou prejuízo líquido do exercício;
c) Demonstração do Resultado Abrangente resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, os valores relativos ao lucro ou prejuízo líquido
do exercício, outros resultados abrangentes que não serão reclassificados para o resultado, outros resultados abrangentes que poderão ser reclassificados para o
resultado e resultado abrangente do exercício;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, os recursos líquidos gerados pelas atividades
operacionais, os recursos líquidos gerados (utilizados) nas atividades de investimentos, os recursos líquidos gerados (utilizados) nas atividades de financiamentos, o aumento (redução) de caixa e equivalentes de caixa no exercício, caixa e equivalentes de caixa no início do exercício, caixa e equivalentes de caixa no fim do exercício;
e) Demonstração da Mutação do Patrimônio Líquido resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, as variações relacionadas ao capital
social, as variações das reservas de capital, as variações das contas de ajustes da avaliação patrimonial (outros resultados abrangentes acumulados), variações de
reservas de lucros e variações de lucros ou prejuízos acumulados e outras variações patrimoniais;
f) Demonstração do Valor Adicionado resumida, apresentada de forma condensada, contemplando, no mínimo, a receita, os insumos adquiridos de terceiros, o valor adicionado bruto, a depreciação, amortização e exaustão, o valor adicionado líquido produzido pela companhia, o valor adicionado recebido em transferência, o
valor adicionado total a distribuir, e a distribuição do valor adicionado, separando em distribuição para pessoal e administradores, distribuição ao governo (impostos, taxas e contribuições), a remuneração do capital de terceiros e a remuneração do capital próprio;
g) Notas Explicativas resumidas, as quais devem contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
g.1) breve contexto operacional da companhia;
g.2) bases de elaboração e apresentação das demonstrações financeiras;
g.3) mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior;
g.4) políticas contábeis críticas e as discricionárias; e
g.5) eventos subsequentes relevantes.

Por fim, a norma esclarece ainda que, na aplicação deste Parecer, a CVM observará, quando aplicável, o art. , parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/1999, que veda a incidência retroativa de nova interpretação, e do Decreto-lei nº 4.657/1942, conforme alterado pela Lei nº 13.655/2018, que dispõe sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

(Parecer de Orientação CVM nº 39/2021 - DOU 1 de 21.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

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