O contrato de prestação de serviços contábeis deve ser celebrado por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes e tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando maior segurança em relação às obrigações assumidas. De acordo com a Resolução CFC n.º 1.590/2020, o contrato de prestação de serviços contábeis deve conter, no mínimo:
a)
identificação das partes contratantes;
b)
detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou
permanente;
c)
cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo
contratante;
d)
duração do contrato;
e)
valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado,
eventual, habitual ou permanente;
f)
prazo de pagamento;
g)
condições de reajuste dos honorários;
h)
responsabilidades das partes;
i)
previsão de aditamento contratual, se necessário;
j)
obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;
k)
cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998;
l)
cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento
da relação contratual;
m)
foro para dirimir os conflitos.
Clique no link abaixo para acessar a Resolução CFC n.º
1.590/2020:
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