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terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Contrato de prestação de serviços contábeis: dados e cláusulas mínimas necessárias

 O contrato de prestação de serviços contábeis deve ser celebrado por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes e tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando maior segurança em relação às obrigações assumidas. De acordo com a Resolução CFC n.º 1.590/2020, o contrato de prestação de serviços contábeis deve conter, no mínimo:  

a) identificação das partes contratantes;

b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;

c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;

d) duração do contrato;

e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;

f) prazo de pagamento;

g) condições de reajuste dos honorários;

h) responsabilidades das partes;

i) previsão de aditamento contratual, se necessário;

j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;

k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998;

l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual;

m) foro para dirimir os conflitos.

Clique no link abaixo para acessar a Resolução CFC n.º 1.590/2020:

Resolução CFC n.º 1.590, de 19 de março de 2020

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