A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 trouxe novas regras acerca da restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de:
a) restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB;
b) restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);
c) ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep), da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e
d) reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade.
A norma em referência aplica-se à restituição e à compensação relativas a:
a) contribuições previdenciárias:
a.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
a.2) dos empregadores domésticos;
a.3) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
a.4) instituídas a título de substituição; e
a.5) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
b) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
No que diz respeito à restituição, a norma em referência estabelece que a RFB pode restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob administração desse órgão e outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
d) as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
A norma dispõe, ainda, que a restituição poderá ser efetuada mediante:
a) requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da norma em referência, caso não seja possível utilizar o programa PER/ DCOMP; ou
b) processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
No caso dos tributos abrangidos pelo regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150/2015, o pedido de restituição deve ser formalizado por meio do aplicativo "Restituição do Empregador Doméstico", disponível no Portal e-CAC, no site da RFB da Internet, no endereço: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Já o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser formalizados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, mediante a utilização:
a) do programa PER/DCOMP; ou
b) do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da norma em referência, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV da norma em referência, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.
Por fim, o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou,o na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da norma em referência.
No mais, a norma em referência revogou as seguintes normas que dispunha sobre o assunto:
a) a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017;
c) o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017;
d) a Instrução Normativa RFB nº 1.776/2017;
e) os arts. 2º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018;
f) a Instrução Normativa RFB nº 1.959/2020; e
g) a Instrução Normativa RFB nº 1.993/2020.
(Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 - DOU de 08.12.2021)
Fonte: Editorial IOB
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