LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

IRPJ/CSL - Governo Federal altera regras do Prouni

 

A Medida Provisória nº 1.075/2021 alterou, com efeitos a partir de 1º.01.2022, a Lei nº 11.096/2005 , que institiui o Programa Universidade para Todos (Prouni), destacando-se

a) o Pronuni passa a ser destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos (anteriormente, o Pronuni permitia também a concessão de bolsas parciais de 25%).

b) passam a ser vedadas:

b.1) a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e

b.2) a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior ou em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)

Alem disso, a norma em referência revogou:

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 11.096/2005 :

a.1) o parágrafo único do art. 2º, o qual dispunha que a manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependeria do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação;

a.2) o parágrafo único do art. 3º, o qual estabeleciq que o beneficiário do Prouni responderia legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas; e

a.3) o art. 10, segundo o qual, a instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderia ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecesse, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, para cada 9 estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.

a.4) o inciso III do caputdo art. 11 III, que autorizava as instituições de ensino superior que não gozam de autonomia a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.

b) o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128/2005 , o qual dispunha que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficava condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, poderia ser efetuado, excepcionalmente, até 30.09.2012.

(Medida Provisória nº 1.075/2021 - DOU de 07.12.2021)

                      Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário: