A Medida
Provisória nº 1.075/2021 alterou, com efeitos a partir de 1º.01.2022, a Lei nº 11.096/2005 , que
institiui o Programa Universidade para Todos (Prouni), destacando-se
a) o Pronuni passa a ser destinado à
concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% para
estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em
instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos
(anteriormente, o Pronuni permitia também a concessão de bolsas parciais de
25%).
b) passam a ser vedadas:
b.1) a acumulação de bolsas de estudo
vinculadas ao Prouni; e
b.2) a concessão de bolsa de estudo
vinculada ao Prouni para estudante matriculado em instituição pública e
gratuita de ensino superior ou em curso, turno, local de oferta e instituição
privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo
de Financiamento Estudantil (Fies)
Alem disso, a norma em referência revogou:
a) os
seguintes dispositivos da Lei nº 11.096/2005 :
a.1) o parágrafo único do art. 2º, o qual
dispunha que a manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo
para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica,
dependeria do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos
em normas expedidas pelo Ministério da Educação;
a.2) o parágrafo único do art. 3º, o qual
estabeleciq que o beneficiário do Prouni responderia legalmente pela veracidade
e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas; e
a.3) o art. 10, segundo o qual, a
instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área
distinta da educação, somente poderia ser considerada entidade beneficente de
assistência social se oferecesse, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para
estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem
diploma de curso superior, para cada 9 estudantes pagantes de cursos de
graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição,
matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências
legais.
a.4) o inciso III do caputdo art. 11 III,
que autorizava as instituições de ensino superior que não gozam de autonomia a
ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus
cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e
turno, na forma do regulamento.
b) o
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128/2005 , o
qual dispunha que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficava condicionada à
comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais, poderia ser efetuado, excepcionalmente, até
30.09.2012.
(Medida
Provisória nº 1.075/2021 - DOU
de 07.12.2021)
Fonte: Editorial IOB
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