A Lei nº 14.257/2021, entre outras providências, alterou a Lei nº 13.999/2020 , que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), destacando-se:
a) a nova
redação dada:
a.1) ao § 3º do art. 2º, o qual passa a dispor que as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) que contratarem as linhas de crédito no âmbito
do Pronampe devem assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações
verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou
superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha
de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o 60º dia
após o recebimento da última parcela da linha de crédito (anteriormente, a ME
ou EPP deveria manter o quantitavivo de empregados em número igual ou superior
ao verificado entre data da publicação da Lei nº 13.999/2020 , ou
seja, 19.05.2020);
a.2 ) ao inciso II do art. 3º, segundo o qual as instituições financeiras
participantes podem formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe com
prazo de 48 meses para pagamento (na redação anterior, o prazo para pagamento
era de 36 meses);
a.3) ao inciso II do art. 3º-A, cuja redação atual passa a dispor que os
profissionais liberais, assim entendidos as pessoas físicas que exercem, por
conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico
quanto de nível superior, podem contratar operações de crédito garantidas pelo
Pronampe, até o limite correspondente a 50% do total anual do rendimento do
trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual
referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no
limite máximo de R$ 100.000,00 (anteriormente o limite estava atrelado ao 50%
do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na
Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019);
b) a inclusão do § 3º-A ao art. 2º, dispondo que, no caso de a ME ou EPP ter
sido criada após o marco temporal mencionado na letra "a.1", deve ser
observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do
empréstimo, o que for maior;
A norma
alterou, ainda, o art. 4º da Lei nº 14.161/2021 ,
cuja nova redação autoriza a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos
empréstimos por meio do Pronampe por até 365 dias ou 12 meses, observada a
política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do
mutuário (anteriormente, a prorrogação somente era aplicável às parcelas vincendas
e vencidas dos empréstimos concedidos até 31.12.2020 por meio do Pronampe).
(Lei nº 14.257/2021 - DOU 1 de 02.12.2021)
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