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sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Administração Pública - Governo Federal divulga novas disposições sobre o Pronampe

 A Lei nº 14.257/2021, entre outras providências, alterou a Lei nº 13.999/2020 , que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), destacando-se:

a) a nova redação dada:
a.1) ao § 3º do art. 2º, o qual passa a dispor que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe devem assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito (anteriormente, a ME ou EPP deveria manter o quantitavivo de empregados em número igual ou superior ao verificado entre data da publicação da Lei nº 13.999/2020 , ou seja, 19.05.2020);
a.2 ) ao inciso II do art. 3º, segundo o qual as instituições financeiras participantes podem formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe com prazo de 48 meses para pagamento (na redação anterior, o prazo para pagamento era de 36 meses);
a.3) ao inciso II do art. 3º-A, cuja redação atual passa a dispor que os profissionais liberais, assim entendidos as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, podem contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe, até o limite correspondente a 50% do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (anteriormente o limite estava atrelado ao 50% do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019);
b) a inclusão do § 3º-A ao art. 2º, dispondo que, no caso de a ME ou EPP ter sido criada após o marco temporal mencionado na letra "a.1", deve ser observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior;

A norma alterou, ainda, o art. 4º da Lei nº 14.161/2021 , cuja nova redação autoriza a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe por até 365 dias ou 12 meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário (anteriormente, a prorrogação somente era aplicável às parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31.12.2020 por meio do Pronampe).

(Lei nº 14.257/2021 - DOU 1 de 02.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

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