Atualizado (21/05/2021)
Retenção de
valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais) X Recolhimento de DARF com valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais);
Impasse da DCTF
Não são raras as vezes em que o contribuinte se
depara com situações embaraçosas e, para não correr risco de atuações, precisa
levar sua dúvida ao Órgão Legal responsável. Iniciamos a análise do tema com
uma pergunta: Quando o valor do tributo apurado resultar igual ou inferior a R$
10,00 (dez reais) a retenção estará sempre dispensada? E o recolhimento do
tributo? Notem, nesse primeiro momento, dois aspectos relevantes: a dispensa da
retenção de valores iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez
reais) e a vedação à utilização de DARF para recolhimentos de valores inferiores a
R$ 10.00 (dez reais). A resposta pode variar de acordo com a espécie
tributária, como no Imposto de Renda e na Retenção de Contribuições, conforme
passaremos a ver.
Retenção do IR
Artigo 67 da Lei nº 9.430/1996[i]
“Art. 67. Fica dispensada a
retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de
cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.”
A dispensa de retenção do IR prevista no artigo 67
da Lei nº 9.430/1996 não guarda correlação com o critério da soma de valores
pagos no mês (somatória de todos os valores pagos no mês para fins de base da
retenção).
O limitador de R$ 10,00 (dez reais) previsto
no artigo em referência deve ser levado em consideração a cada pagamento ou
crédito isoladamente considerado. Todos os valores pagos ou creditados em um
único dia é que constituem a base referencial para fins da dispensa mencionada
no artigo 67.
Notem que, uma vez dispensada a retenção do
tributo por não atingir o limite mínimo estabelecido, não cabe a aplicação da
regra contida no § 1º do artigo 68 da mesma Lei, que veremos mais adiante. E
por qual razão? Essa regra prevê, em síntese, que se pode cumular valores que
não atingiram o mínimo para serem recolhidos imediatamente, com valores
futuros. Todavia, o fato gerador do IR nesses casos é diário e a base da
retenção é o pagamento ou crédito efetuado a uma determinada pessoa
jurídica naquele dia específico (na ocasião)[ii]. Cada pagamento ou crédito tipifica um
fato gerador autônomo da incidência na fonte, no instante mesmo de sua
verificação. No caso, não se acumula esse valor dispensado (que não foi objeto
de retenção) para recolhimento em um momento posterior (quando o valor somado
supere o limitador).
Exemplificando, isso significa dizer que
dentro de um mês, em diferentes dias, ocorrendo mais de um pagamento ou
crédito à mesma pessoa jurídica, só haverá dispensa se o valor
correspondente a cada pagamento individualizado naquele dia (ainda que se
refira a mais de um documento fiscal) for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Havendo 2 pagamentos em determinado dia específico e cada um deles envolver
mais de um documento fiscal, o que se deve levar em consideração é o valor
pago (fato gerador) após a somatória dos documentos fiscais que
envolve cada pagamento. Ressaltamos, cada pagamento será considerado de forma
individualizada para a finalidade de dispensa da retenção.
O código de receita a ser utilizado, nesse caso, é
o 1708 – IRRF – Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica.
Fazemos uma ressalva quanto ao IR retido envolvendo
‘beneficiário pessoa física’. Especificamente nessa questão, vale
ressaltar que a “acumulação de valores” para fins de retenção do imposto de
renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas em determinado período
(mês) se impõe, conforme determina o § 1º do artigo 7º da Lei
nº 7.713/1998[iii]; o § 2º do artigo 677 do Decreto nº 9.580/2018[iv], que aprova o Regulamento do Imposto de
Renda e o artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014[v].
Retenção da CSLL, COFINS e PIS/PASEP
Lei nº 10.833/2003, artigo 31, § 3º [vi]
“Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado
mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%
(quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à
soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento), respectivamente.
3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.…”
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a
Contribuição ao Programa de Integral Social/ Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) devem ser retidas na fonte quando
houver pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Ocorre que, por força do § 3º do artigo 31 da Lei
nº 10.833/2003, fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a
R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por
meio do Siafi.
Ressaltamos que esse valor mínimo, para efeitos de
retenção (R$ 10,00), deve ser composto pelo somatório das contribuições (PIS,
COFINS e CSLL), não devendo ser feito o recolhimento de forma individualizada
por Contribuição, mas conjuntamente, já que estão sob o comando de recolhimento
do mesmo código de receita (5952). Nunca demais lembrar que antes do advento da
Lei nº 13.137/2015, se ocorresse mais de um pagamento no mesmo mês à mesma
pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês
para efeito de cálculo do limite de retenção (que antes da Lei era de R$
5.000,00 – cinco mil reais – e após a Lei passou a ser de R$ 10,00 – dez
reais). Nessa mesma linha de raciocínio encontra-se o posicionamento do
nosso Especialista em Retenções de Tributos Federais, Leonel
Siqueira, consultado sobre o tema.
Atualmente podemos resumir o tema da seguinte
forma: Gera-se guia de recolhimento (DARF – 5952 CSLL + COFINS + PIS/PASEP –
Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado) apenas
para os casos em que o valor apurado objeto da retenção dos 3 (três) tributos
somados seja igual ou superior a R$ 10.00 (dez reais), assim considerados de
forma individualizada por pagamento e não o somatório realizado no mês. Essa é
a interpretação que deve ser feita do § 3º (vigente) do artigo 31 da Lei nº
10.833/2003 após as alterações legais promovidas pela Lei nº 13.137/2015 (nova
redação ao § 3º e revogação do § 4º).
O código de receita a ser utilizado, nesse caso,
seria o 5952 – CSLL/COFINS/PIS-PASEP – Retenção de contribuições – pagamentos
de PJ a PJ de direito privado.
Vedação de utilização de DARF de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais)
Artigo 68 e 68-A da Lei nº 9.430/1996
“Art. 68. É vedada a utilização de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e
contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita,
que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá
ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos
períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$
10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido
na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo
anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF.
Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar
para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e
68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação
ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que
vier a fixar.”
Essa regra aplica-se, notadamente no caso dos tributos
não retidos (COFINS normal, CSLL normal, IPI, IRPJ, IOF, etc.)
onde os valores deverão ser adicionados ao imposto ou contribuição de mesmo
código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total
seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será
pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período
de apuração. O que ocorre é uma dispensa de recolhimentos inferiores no período
de apuração em que o somatório do (s) tributo (s) (imposto ou contribuição)
resultar em valor inferior a R$ 10.00 (dez reais).
Abaixo, para facilitar o entendimento, elencamos os
requisitos do § 1º do artigo 68 da Lei nº 9.430/1996 que, em verdade, adia
o recolhimento do tributo que, no período, resultou em valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais):
·
o O (s) tributo (s) deve (m) pertencer
a um mesmo código de receita;
o No período de apuração, o valor deve
resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais);
o Cumular os valores para os períodos
imediatamente subsequentes até que o total seja igual ou superior a
R$ 10,00 (dez reais);
o Recolhimento no prazo estabelecido na
Legislação para o último período de apuração (aquele período em que, devido ao
acumulo dos valores, existe um mínimo permitido para recolhimento).
Vale destacar, por fim, que essa regra não se
aplica às retenções, inclusive aquelas referentes aos Órgãos Governamentais
(que possuem legislação específica), conforme falaremos adiante.
Órgãos Governamentais
A situação está fundamentada no artigo 64 da
Lei nº 9.430/1996 em conjunto com o § 6º do artigo 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.234/2012, que regulamenta o artigo 64 da referida Lei (IR + CSLL +
COFINS + PIS/PASEP). A saber:
Artigo 64 da Lei nº 9.430/1996
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à
incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o
lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP.
_________________________________________________________________
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2016, artigo 3º, §
6º [vii]
Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se,
sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta
Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições
devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze
por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço
prestado.
§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a
R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.…”
Quando a retenção do IR + CSLL +
COFINS + PIS/PASEP envolver “Órgãos Governamentais, nos termos do art. 64 da
Lei nº 9430/1996 e IN RFB 1.234/2012” e a soma desses valores for igual ou
superior a R$ 10,00 reais, deve existir a retenção e o respectivo recolhimento
dos tributos. Sendo inferior, para o caso específico, só haverá
retenção e o respectivo recolhimento se o Órgão Governamental utilizar o
sistema SIAFI, conforme estabelece o § 6º do artigo 3º da IN RFB 1234/2012,
artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 e § 3º do artigo 31 da Lei nº 10.833/2003.
O Setor Público utiliza o código de receita “6190 –
Retenção em pagamento por órgão público” para recolher, através de DARF, as
receitas oriundas dessa apuração, por força do comando inserido no Anexo I da
IN RFB 1.234/2012.
Se o Órgão é Governamental, a retenção dos 04
(quatro) tributos (IR + CSLL + COFINS + PIS/PASEP) é unificada. A título
exemplificativo, observe trecho da tabela do Anexo I da IN RFB 1.234/2012.
Vejamos:
Se estivéssemos tratando de um órgão não
governamental, utilizaríamos outros códigos de receita (DARF – 5952 CSLL +
COFINS + PIS/PASEP – Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de
direito privado + DARF – 1708 – IRRF – Remuneração de serviços prestados por
pessoa jurídica). A regra para verificação da obrigatoriedade ou dispensa de
retenção para Órgão não Governamental segue os tópicos acima referenciados.
DCTF – Valores inferiores a R$ 10,00 (dez
reais)
Importante destacar que valores inferiores a
R$10,00 (dez reais) devem ser informados na DCTF, ainda que não recolhidos.
Ocorrendo a somatória de valores, a informação lançada (valor) deve ser do
período em que ocorreu essa somatória.
Recentemente a Federação Nacional das
Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas (FENACON) comunicou à Receita Federal do Brasil (RFB)
que contribuintes vêm enfrentando dificuldades “para solucionar as cobranças de
débitos inferiores a R$ 10 no sistema da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF).”
O impasse dificulta que empresas emitam a
Certidão Negativa de Débitos (CND). A proposta é que a RFB solucione o problema
com um modelo simples de informações.
Em resposta à FENACOM, dada agora em 03/05/2021, a
RFB disse que vai emitir uma Orientação Oficial sobre as cobranças de débitos
inferiores à R$ 10,00 (dez reais). Como o tema é recente, nosso artigo poderá
sofrer atualizações em breve. O que se espera é que a Receita consiga
esclarecer e facilitar o entendimento do tema para os contribuintes.
Vale destacar, por fim, que estamos tratando,
nesse último tópico, apenas de uma questão procedimental, em nada afetando as
questões levantadas nos tópicos acima. As regras de dispensa, portanto,
continuam válidas. A RFB apenas irá orientar quanto ao procedimento no sistema
da DCTF, podendo, obviamente, aumentar o conceito para traçar uma orientação
mais geral sobre a questão, mas sempre respeitando os limites impostos pela
Lei, pelos Decretos e pelas Normas do Órgão que disciplinam o tema.
Fonte: Synchro News.
[i] Lei nº 9.430/1996, artigo 67
[ii] Solução de Consulta nº 161/2014 – COSIT–
RFB
[iii] Lei nº 7.713/1998, artigo 7º, § 1º
[iv] Decreto nº 9.580/2018, artigo 677, § 2º (Regulamento
do Imposto de Renda)
[v] Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, artigo 58
[vi] Lei nº 10.833/2003, artigo 31, § 3º
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