A Resolução
CFC nº 1.637/2021 dispõe
sobre a emissão da Certidão de Habilitação Profissional e Certidão Negativa de
Débitos.
De acordo com a norma em referência:
a) os
profissionais da contabilidade poderão comprovar sua habilitação para o
exercício profissional, por meio da Certidão de Habilitação Profissional, e a
situação financeira relativa a débitos de qualquer natureza, por meio da
Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade
(CRC);
b) as certidões terão prazo de validade de 90 dias, contados da data da sua
emissão;
c) as certidões serão expedidas, exclusivamente, através do sítio eletrônico do
CRC do registro originário ou do registro transferido do profissional;
d) a Certidão de Habilitação Profissional tem por finalidade comprovar,
exclusivamente, que o profissional está habilitado para o exercício da
profissão contábil conforme modelo constante no Anexo I;
e) para a emissão da certidão, o profissional ou a organização contábil deverão
estar com seu registro ativo, sendo vedada a emissão àqueles com registro
profissional baixado, suspenso ou cassado;
f) a Certidão Negativa de Débitos será emitida no caso de inexistência de
débitos do profissional ou da organização contábil, conforme modelo constante
no Anexo II;
g) na hipótese de existência de débitos que tenham sido objeto de parcelamento
cujas parcelas estejam adimplidas, será expedida certidão positiva de débitos,
com efeito negativo, conforme modelo constante no Anexo III; e
h) as certidões conterão mecanismos de segurança por meio de autenticação
automática e de código de segurança, as quais poderão ser consultadas através
do sítio eletrônico do CRC que a emitir.
No mais, a
norma em referência entrará em vigor a partir de 03.01.2022, revogando-se a
Resolução CFC nº 1.402/2012 que
dispunha sobre o assunto.
(Resolução
CFC nº 1.637/2021 - DOU
de 03.12.2021)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário