Por meio da
Solução de Consulta Cosit nº 214/2021 , a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que o ganho
de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente
utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja
convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo
Imposto de Renda Pessoa Física com base nas alíquotas progressivas previstas no
art. 21 da Lei nº 8.981/1995, na redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 13.259/2016 ,
quais sejam:
a) 15%
sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
b) 17,5% sobre os ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$
10.000.000,00;
c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não
ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Por outro lado, a norma esclarece que é
isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de
criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de
criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou
inferior a R$ 35.000,00.
(Solução de
Consulta COSIT nº 214/2021 - DOU de
23.12.2021)
Fonte: Editorial IOB
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