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segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

IRPF - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a tributação do ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas

 

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 214/2021 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, na redação dada pelo art.  da Lei nº 13.259/2016 , quais sejam:

a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
b) 17,5% sobre os ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
c) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
d) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Por outro lado, a norma esclarece que é isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.

(Solução de Consulta COSIT nº 214/2021 - DOU de 23.12.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

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