A Solução
de Consulta Cosit nº 209/2021 esclareceu
que:
a) o abono
pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho ,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 , tem
a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato
Declaratório PGFN nº 6/2006 ;
b) o adicional constitucional de férias
(terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no
curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.
(Solução de
Consulta COSIT nº 209/2021 - DOU 1
de 29.12.2021)
Fonte: Editorial IOB
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