Por meio do
ato em fundamento foram divulgadas novas regras sobre o processo de consulta
sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), com efeitos a partir de 1º.01.2022, ficando
revogada, entre outras, a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 , que
trata do assunto.
As soluções
em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias serão
fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado
(RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares da Nomenclatura
Comum do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (RGC/ TIPI ), nos
pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização
Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e,
subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A consulta deverá ser apresentada mediante
solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC).
A consulta eficaz, formulada antes do prazo
legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de
juros de mora relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data
de sua protocolização até o 30º dia seguinte à data da ciência da solução de
consulta pelo consulente.
Vale destacar que as soluções de consulta
não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo
consulente.
(Instrução
Normativa RFB nº 2.057/2021 - DOU
de 13.12.2021)
Fonte: Editorial IOB
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