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quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Simples Nacional - Receita Federal altera disposições do Simples Nacional

 Por força da nova redação dada aos incisos I e II do art. 142 da Resolução CGSN nº 140/2018 , que dispõe sobre o Simples Nacional, depois da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado:

a) para os fatos geradores ocorridos:

a.1) de 1º.01.2012 a 31.12.2014: até 31.12.2022 (anteriormente o prazo final era até 31.12.2021);

a.2) a partir de 1º.01.2015: até 31.12.2022; e

b) para todos os fatos geradores: até 31.12.2022, nas seguintes situações:

b.1) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

b.2) ações fiscais relativas ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);

b.3) desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de caixa, na forma prevista no art. 78 da Resolução CGSN nº 140/2018 ; e

b.4) apuração de omissão de receita prevista no art. 92 da Resolução CGSN nº 140/2018 .

Observa-se que, na redação original dos mencionados dispositivos, a aplicação alternativa dos procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado era aplicável somente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2021.

A Resolução em fundamento entrará em vigor em 1º.01.2022.

(Resolução CGSN nº 162/2021 - DOU de 22.12.2021)


 Fonte: Editorial IOB 


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