Por força da nova redação dada aos incisos I e II do art. 142 da Resolução CGSN nº 140/2018 , que dispõe sobre o Simples Nacional, depois da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado:
a) para os fatos geradores ocorridos:
a.1) de 1º.01.2012 a 31.12.2014: até
31.12.2022 (anteriormente o prazo final era até 31.12.2021);
a.2) a partir de 1º.01.2015: até
31.12.2022; e
b) para todos os fatos geradores: até
31.12.2022, nas seguintes situações:
b.1) declaração incorreta de valor fixo pelo
contribuinte;
b.2) ações fiscais relativas ao Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples
Nacional (Simei);
b.3)
desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de caixa, na forma prevista no
art. 78 da Resolução
CGSN nº 140/2018 ; e
b.4)
apuração de omissão de receita prevista no art. 92 da Resolução
CGSN nº 140/2018 .
Observa-se
que, na redação original dos mencionados dispositivos, a aplicação alternativa
dos procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente
federado era aplicável somente em relação aos fatos geradores ocorridos até
31.12.2021.
A Resolução em fundamento entrará em vigor
em 1º.01.2022.
(Resolução
CGSN nº 162/2021 - DOU de
22.12.2021)
Fonte: Editorial IOB
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