Publicado em 25 de Outubro de 2013 às 11h4. |
A Lei nº 12.873/2013, em fundamento, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 619/2013, entre outras providências acrescentou o § 2º ao art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial), renumerando para § 1º o outrora parágrafo único.
De acordo com o dispositivo legal ora incluído, no caso da atividade rural, a comprovação do exercício da atividade por mais de 2 anos poderá ser efetuada por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde que entregue tempestivamente. (Lei nº 12.873/2013 - DOU 1 de 25.10.2013)
Fonte: Editorial IOB
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sábado, 26 de outubro de 2013
Legislação Falimentar - Comprovação do exercício de atividade poderá ser feita mediante apresentação da DIPJ
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