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A norma em
referência disciplina a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014).
Nos termos
da norma em referência, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes
pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os
quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de
terceiros:
a)
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios edilícios; h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; l) comitês financeiros dos partidos políticos; m) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: m.1) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; m.2) royalties e assistência técnica; m.3) juros e comissões em geral; m.4) juros sobre o capital próprio; m.5) aluguel e arrendamento; m.6) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; m.7) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; m.8) fretes internacionais; m.9) previdência privada; m.10) remuneração de direitos; m.11) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; m.12) lucros e dividendos distribuídos; m.13) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; m.14) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, relativos a: m.14.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008; m.14.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008; m.14.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; m.14.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008; m.14.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; m.14.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; m.14.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997; m.14.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e m.15) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica; n) pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto: n.1) as bases temporárias de negócios no País, instaladas: n.1.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa); n.1.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e n.1.3) pelos Prestadores de Serviços da Fifa; n.2) a subsidiária Fifa no Brasil; n.3) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e n.4) o Comitê Organizador Local (LOC).
O programa
gerador da Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas
físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração,
utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato
do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado no site da
RFB na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br,
devendo ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao
ano-calendário de 2013, bem como para o ano-calendário de 2014 nos casos de
extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão
ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do
País e de encerramento de espólio.
A Dirf-2014
deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário
de Brasília, do dia 28.02.2014, mediante a utilização do programa Receitanet,
disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital
da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
Em caso de
extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total
ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no
mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2014.
Na hipótese
de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário
de 2014, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse
ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso
de saída definitiva, até:
a.1) a data da saída em caráter permanente; ou a.2) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e b) no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até 31.03.2014.
Os
contribuintes que deixarem de apresentar a declaração no prazo fixado estarão
sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito
de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como
termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da
lavratura do auto de infração.
Observada a
multa mínima de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, de pessoa
jurídica inativa e de pessoa jurídica optante pelo Simples ou pelo Simples
Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos, essa multa será reduzida:
a) em 50%,
quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013 - DOU 1 de 24.10.2013)
Fonte: Editorial IOB
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