Publicado em 11 de Outubro de 2013 às 9h12. | ||
A Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013, em fundamento, estabeleceu que os valores a serem pagos relativamente à contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação devem ser obtidos mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
a) na importação de bens sujeitos à alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
b) na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o valor aduaneiro da operação; c) na importação de serviços:
Em que:
Z = (1 + f) ÷ (1 - c - d);
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); c = alíquota da contribuição para o PIS/Pasep-Importação; d = alíquota da Cofins-Importação; f = alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
As novas fórmulas são decorrentes da nova redação dada ao inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, que deixou de incluir o ICMS, assim como a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep, na base de cálculo das referidas contribuições.
Observe-se que fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572/2005, que dispunha sobre o mesmo assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013 - DOU 1 de 11.10.2013)
Fonte: Editorial IOB
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sábado, 12 de outubro de 2013
Cofins/PIS-Pasep - Receita divulga nova fórmula para cálculo das contribuições incidentes na importação de bens e serviços
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