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sábado, 19 de outubro de 2013

Tributos e Contribuições Federais - Reaberto o prazo para pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise)



Tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, a Portaria PGFN nº 7/2013 reabriu, até 31.12.2013, o prazo para parcelamento ou pagamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.
Frise-se, de pronto, que a reabertura do prazo para o pagamento ou o parcelamento supramencionado não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, aplicando-se tão somente aos débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30.11.2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até 09.10.2013.
Também não poderão ser pagos ou parcelados, segundo as regras da norma em fundamento, os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
Poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários sujeitos à alíquota zero ou não tributados pelo imposto;
b) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa, as dos empregadores domésticos, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, bem como as contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
c) os demais débitos administrados pela PGFN;
d) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários sujeitos à alíquota zero ou não tributados pelo imposto;
e) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa, as dos empregadores domésticos, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, bem como as contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
f) os demais débitos administrados pela RFB; e
g) os débitos de Cofins das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-lei nº 2.397/1987, revogado pela Lei nº 9.430/1996.
Poderão ser ainda parcelados, na forma e nas condições previstas aqui, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522/2002 (Cadin), cuja 1ª solicitação de parcelamento tenha sido efetuada desde 10.10.2013.
Os débitos de qualquer natureza, junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30.11.2008, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
a) pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelados em até 180 prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
a) R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários sujeitos à alíquota zero ou não tributados pelo imposto, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;
b) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
c) R$ 100,00, no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
Até o mês anterior ao da consolidação do parcelamento, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
b) os valores constantes das letras "a" a "c" supra, conforme o caso.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no último dia útil do mês em que for formalizado o pedido.
Também poderão ser pagos ou parcelados, até 31.12.2013, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata a Medida Provisória nº 303/2006 e nos parcelamentos ordinário e simplificado, previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programa ou parcelamentos.
Constituirão parcelamentos distintos:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) os demais débitos administrados pela PGFN;
c) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam as incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço da empresa, as dos empregadores domésticos, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, bem como as contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
d) os demais débitos administrados pela RFB.
Os débitos supramencionados poderão ser parcelados com as seguintes reduções:
a) os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; e
d) os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 e no parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 terão redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, em www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista deverão ser protocolados exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB na Internet a partir do dia 21.10.2013, até as 23h59min, horário de Brasília, do dia 31.12.2013.
(Portaria PGFN/RFB nº 7/2013 - DOU 1 de 18.10.2013)
Fonte: Editorial IOB

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